Pacto antenupcial: 5 perguntas para responder antes do casamento.

Pacto antenupcial: 5 perguntas para responder antes do casamento.

Casamento é, antes de tudo, um projeto de vida a dois. Mas ele também cria efeitos jurídicos sobre o patrimônio do casal, e muita gente só descobre como funciona o regime de bens quando já não é possível escolher.

O pacto antenupcial é o instrumento que permite ao casal decidir, com antecedência e clareza, como seu patrimônio será organizado. A seguir, respondo as cinco dúvidas mais comuns sobre o tema.

1. O que é o pacto antenupcial?

O pacto antenupcial é um contrato celebrado pelo casal antes do casamento. Nele, os noivos definem as regras que vão reger o patrimônio durante a união e em caso de divórcio ou falecimento.

Na prática, é o documento em que o casal escolhe o regime de bens, quando deseja um regime diferente daquele que a lei aplica automaticamente. Ele está previsto nos artigos 1.653 a 1.657 do Código Civil.

Vale desfazer um mito: fazer pacto não é sinal de desconfiança. É uma conversa honesta sobre o futuro, que evita dúvidas e conflitos lá na frente.

2. E se o casal não fizer o pacto?

Sem pacto, vale automaticamente o regime da comunhão parcial de bens. Nele, em regra, os bens adquiridos durante o casamento pertencem aos dois. Já os bens que cada um tinha antes, e os recebidos por herança ou doação, continuam sendo particulares.

Se o casal preferir outro regime, o pacto é obrigatório. As principais opções são:

  • Separação total de bens: cada cônjuge mantém seu patrimônio próprio, antes e durante o casamento.
  • Comunhão universal de bens: praticamente todo o patrimônio, anterior e posterior ao casamento, passa a ser comum.
  • Participação final nos aquestos: durante o casamento, cada um administra seus bens; ao final da união, divide-se o que foi adquirido onerosamente no período.

Também é possível usar o pacto para manter a comunhão parcial com ajustes específicos, dentro dos limites da lei.

3. Como o pacto é feito?

O pacto antenupcial tem forma e momento definidos em lei:

  1. Escritura pública: o pacto é lavrado em Cartório de Notas. Se for feito por documento particular, é nulo.
  2. Antes do casamento: a escritura deve ser feita antes da celebração. Se o casamento não acontecer, o pacto não produz efeitos.
  3. Apresentação no processo de habilitação: a escritura é levada ao Cartório de Registro Civil, onde o casamento será realizado.
  4. Registro no Cartório de Registro de Imóveis: depois do casamento, o pacto deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio do casal. É esse registro que faz o pacto valer perante terceiros, como credores e compradores.

O ideal é procurar orientação jurídica com antecedência, para que o conteúdo seja pensado com calma e não às pressas, perto da data do casamento.

4. O que pode constar no pacto?

O conteúdo principal é patrimonial, mas o pacto pode ir além do regime de bens.

Previsões patrimoniais

  • Escolha do regime de bens.
  • Tratamento de bens específicos, como participação em empresa, imóvel recebido por herança ou investimentos.
  • Regras sobre a administração do patrimônio durante o casamento.
  • Critérios para a divisão dos bens se a união terminar.

Previsões sobre a vida a dois

Se for do interesse do casal, o pacto também pode trazer as chamadas cláusulas existenciais, ligadas à dinâmica do relacionamento. Alguns exemplos:

  • divisão das despesas da casa;
  • responsabilidade pelos cuidados com os animais de estimação;
  • organização da rotina familiar.

Essas cláusulas são admitidas pelo Enunciado 635 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, desde que respeitem a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre os cônjuges e a solidariedade familiar. Vale saber, porém, que sua exigibilidade é mais limitada do que a das cláusulas patrimoniais.

O que não pode

O pacto não pode conter cláusulas que contrariem a lei. Não é válido, por exemplo, abrir mão dos deveres em relação aos filhos ou estabelecer regras que coloquem um dos cônjuges em posição de submissão.

5. Dá para mudar o regime depois do casamento?

Sim, mas o caminho é mais complexo. Pelo artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, a alteração do regime de bens depende de autorização judicial.

O pedido precisa ser feito pelos dois cônjuges, com justificativa, e a mudança não pode prejudicar direitos de terceiros. Por isso, o juiz costuma analisar, por exemplo, a existência de dívidas e a situação patrimonial do casal.

Como a alteração posterior exige um processo, vale dedicar tempo à decisão antes do casamento.

Ponto de atenção: casamento de pessoas com mais de 70 anos

O Código Civil impõe o regime da separação obrigatória de bens a quem se casa com mais de 70 anos. Em fevereiro de 2024, porém, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.236, que essa regra pode ser afastada por vontade das partes.

Para isso, o casal deve manifestar essa escolha por escritura pública, ou seja, por meio de pacto antenupcial. Sem essa manifestação, continua valendo a separação obrigatória.

Conclusão

O pacto antenupcial não é falta de romantismo. É uma forma de o casal conversar sobre o futuro com clareza, respeito e cuidado, e de tomar decisões conscientes sobre o patrimônio que vai construir junto.

Cada casal tem uma história, um patrimônio e planos diferentes. Por isso, o conteúdo do pacto deve ser pensado de forma individual, com orientação jurídica adequada.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto.

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